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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg-RRAg 0000070-83.2022.5.06.0024

Regime em escala 12x36: ausência de autorização em lei ou em norma coletiva durante todo período imprescrito

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REGIME EM ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM LEI OU EM NORMA COLETIVA DURANTE TODO PERÍODO IMPRESCRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, consta do acórdão regional que a Reclamada AUTARQUIA DE URBANIZACAO DO RECIFE não comprovou a existência de norma coletiva ou lei municipal autorizando a adoção do regime em escala 12X36, referente ao período imprescrito. II. Assim, os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não foram desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a parte Reclamante requer que, sendo reconhecida a justiça gratuita, seja retirada a sua condenação em honorários advocatícios. II. Tendo em vista a admissão do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tema “BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IRR Nº 21”, se mostra prudente o provimento do presente agravo de instrumento para análise do tema. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IRR Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante, embora este tenha juntado aos autos declaração de hipossuficiência. II. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. III. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o entendimento desta 4ª Turma era no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. IV. No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. V. Desse modo, a decisão regional em que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que “a reclamante percebe remuneração mensal superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não tendo comprovado nos autos a insuficiência de recursos”, embora a Recorrente tenha colacionado aos autos a declaração de hipossuficiência, está em dissonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. VI. Reconhecida a transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Tendo em vista o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à parte Reclamante, passa-se a analisar a possibilidade de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do “automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo”, fulminando, assim, a validade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo”, contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Reconhecida a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa; b) conhecer do agravo de instrumento da parte Reclamante quanto ao tema ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. ADI 5766¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tema ¿Benefício da justiça gratuita. Ação ajuizada após a vigência da lei n° 13.467/2017. Declaração de hipossuficiência. Validade. Entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR nº 21¿, por violação do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante; d) conhecer do recurso de revista da parte Reclamante, quanto ao tema ¿Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. ADI 5766¿, considerando o entendimento vinculante proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento ao apelo para, mantendo a condenação imposta ao Reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da decisão recorrida, declarar a suspensão da exigibilidade do pagamento até a comprovação, no prazo de 2 (dois) anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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