TSTRRAg 0100433-66.2021.5.01.0052
Honorários advocatícios de sucumbência: percentual arbitrado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
- Índice de correção monetária
- Juros de mora
- Procedimento sumaríssimo
- Apelo desfundamentado
Ementa
I – DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “Quanto aos percentuais, nos termos do §2º, inciso IV, do art. 791-A da CLT, deve o julgador observar, entre outros requisitos, ‘o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço’.”. E concluiu que “[...] Na presente hipótese, e considerando as especificidades do caso, a distribuição do ônus da prova, e o acolhimento parcial dos pedidos, entendo como razoável a fixação de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A da CLT.”. 3. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 4. A pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA N. 442 DO TST. 1. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que, em suas razões recursais, a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF. 2. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator