STJAgInt no AREsp 3.253.605
Efeito suspensivo: óbices das súmulas 735/STF e 07/STJ
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeito suspensivo
- Óbices das súmulas 735/STF e 07/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, em recurso especial, o reexame de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, e se a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisões liminares que concedem ou indeferem medidas acautelatórias ou antecipatórias, inclusive quanto à atribuição de efeito suspensivo a embargos do devedor, são precárias e passíveis de modificação no curso do processo, não configurando causas decididas em única ou última instância, o que, via de regra, afasta o cabimento de recurso especial, por analogia à Súmula 735/STF.
4. A aferição do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.