TSTRR 0002942-14.2011.5.02.0042
Execução: penhora sobre salário recebido pelos sócios executados
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre salário recebido pelos sócios executados
- Possibilidade
- Decisão proferida na vigência do CPC/2015
- Assistência Judiciária Gratuita
- Procuração / Mandato
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO RECEBIDO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O Tribunal Regional julgou indevida a penhora em razão dos valores dos salários dos sócios executados serem inferiores a cinco salários mínimos. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a exceção prevista no § 2.º do art. 833 do CPC/2015 é aplicável ao crédito trabalhista, sendo possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3.º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Violação do artigo 100, § 1.º, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, §1.º, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários dos sócios executados, observado o limite imposto no §3.º do art. 529 do CPC ("não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos") e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação supra. Brasília, 28 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato