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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.391

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Quantidade de entorpecentes apreendidos não expressiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria, conforme a jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.

4. No caso concreto, as instâncias originárias entenderam que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva a ponto de justificar o incremento da sanção basilar.

5. A decisão monocrática está em sintonia com a orientação desta Corte Superior, que considera que a apreensão de quantidade não relevante de droga não constitui, de forma isolada, motivo apto à exasperação da sanção basilar.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam, isoladamente, a exasperação da pena-base se não forem expressivas".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

Tese

"A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas na dosimetria da pena, mas não justificam, isoladamente, a exasperação da pena-base se não forem expressivas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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