TSTAg-AIRR 0000631-52.2024.5.08.0131
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre adicional de insalubridade por vibração do corpo e validade da norma coletiva que disciplinou o turno ininterrupto de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST, do art. 896, “c”, da CLT e da consonância com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 146.013,18 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator