TSTRRAg 78-54.2020.5.21.0043
Pagamento "por fora": natureza jurídica
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Pagamento "por fora"
- Natureza jurídica
- Ônus da prova
- Empregado portador de doença grave (câncer)
- Presunção de dispensa discriminatória
- Reintegração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PAGAMENTO "POR FORA". NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. Verificado o pagamento de parcela "extra-folha" pela reclamada, cumpria-lhe demonstrar a natureza não-salarial, a teor dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Não se extraindo do acórdão qualquer fato a evidenciar o caráter indenizatório ou a título de premiação, não se vislumbra ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Em se tratando de empregado portador de doença grave (câncer), prevalece nesta Corte o entendimento de que há presunção relativa de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, sendo ônus do empregador a prova de que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa. 2. O Tribunal Regional concluiu que a doença do reclamante, "neoplasia maligna do seio maxilar", embora grave e de tratamento prolongado, não foi o motivo da dispensa. Assinalou haver sido demonstrada nos autos a motivação da dispensa por motivo diverso, qual seja, a reestruturação da empresa, que resultou na extinção do setor em que atuava o autor. 3. Todavia, extrai-se do contexto fático-probatório estabelecido no acórdão recorrido cenário de submissão reiterada do reclamante a procedimentos cirúrgicos e ambulatoriais, o pequeno lapso temporal entre a dispensa e a realização de cirurgia corretiva, bem como do termo em que se atestou a inaptidão laboral, e, ainda, a existência de lesão estética decorrente da doença. 4. Desse modo, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, não se extrai dos elementos fáticos dos autos, consignados no acórdão recorrido, que a reclamada se desincumbiu de forma robusta do seu ônus de comprovar que a dispensa do trabalhador teve motivação diversa da decorrente de doença grave estigmatizante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento por possível contrariedade à Súmula 443 do TST, determinando o processamento do recurso de revista também quanto às matérias, bem como a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a ilicitude da dispensa por discriminatória, restabelecer a sentença quanto à determinação de reintegração e demais consectários, bem como quanto ao direito à indenização por dano moral, na esteira do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal c/c com o artigo 4º, caput , da Lei 9.029/95, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada quanto ao tema tido por prejudicado, como entender de direito.