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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10727-89.2017.5.03.0009

Preliminar de admissibilidade: ausência de renovação recursal de temas nas razões do agravo interno

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar de admissibilidade
  • Ausência de renovação recursal de temas nas razões do agravo interno
  • Preclusão e aceitação tácita
  • Princípio da delimitação recursal
  • Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO RECURSAL DE TEMAS NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO E ACEITAÇÃO TÁCITA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. Conforme pacificado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124), conquanto seja desnecessária a repetição minudente de argumentos jurídicos ou a indicação exaustiva de dispositivos violados e arestos de especificidade no agravo de instrumento, subsiste o dever processual da parte recorrente de delimitar e indicar expressamente as matérias objeto de sua insurgência nas razões do agravo interno. 2. A ausência de renovação dos temas correlatos à nulidade por cerceamento de defesa, prescrição, equiparação salarial, diferenças salariais (SRV), honorários advocatícios e justiça gratuita, opera preclusão consumativa e importa aceitação tácita da decisão monocrática agravada quanto aos referidos tópicos. Agravo conhecido apenas quanto às matérias remanescentes. 2 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma explícita, detalhada e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso vertente, a Corte de origem manifestou-se expressamente sobre as razões que ensejaram o acolhimento da contradita de testemunha (exercício de cargo com amplos poderes de mando e gestão), os critérios de aferição da equiparação salarial (identidade de funções com um paradigma e superioridade técnica/produtiva de outra), o enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT (afastando o art. 62, II, da CLT devido à ausência de fidúcia de gestão plena) e as premissas para a concessão da justiça gratuita. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. GERENTE DE MERCADO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. GERENTE DE CONTAS PRIVATE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária, para fins de enquadramento nas exceções do art. 224, § 2º, ou do art. 62, II, da CLT, depende do exame das reais atribuições do empregado, revestindo-se de natureza eminentemente fático-probatória. 2. No caso, o Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que as funções exercidas pelo reclamante até outubro/2012 (como gerente de mercado de ações) não configuravam cargo de confiança, afastando o enquadramento na exceção do art. 224, §2º, da CLT. E que no período posterior (como gerente de contas private), embora houvesse a fidúcia especial apta a enquadrá-lo na jornada de 8 horas do art. 224, § 2º, da CLT, inexistiam os amplos poderes de mando, gestão e representação necessários para caracterizá-lo como representante direto do empregador com autonomia plena (art. 62, II, da CLT). 3. Desse modo, para dissentir da conclusão da Corte de origem e acolher a tese patronal, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, óbice intransponível nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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