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Jurisprudências

TSTRR 21061-30.2018.5.04.0201

Prescrição total: comissões

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. SUPRESSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 175 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 294 do TST consagrou que "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 175 da SbDI-1 pacificou que "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.". Desse modo, a partir da leitura integrada desses verbetes, conclui-se que a supressão de comissões atrai a incidência da prescrição total da pretensão autoral. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, declarou sua inconstitucionalidade parcial. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente entendido que a incidência de tal verba recai sobre os pedidos integralmente rejeitados. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Prescrição total. Comissões. Supressão", por má aplicação da Súmula 294 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças decorrentes da supressão das comissões; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tópico "Honorários advocatícios sucumbenciais", por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento da ADI 5.766 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, ora fixados no mesmo percentual fixado para a parte reclamada, calculadas sobre os pedidos integralmente rejeitados, ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.

Indexação

Contribuição Confederativa; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios; Comissões

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