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Jurisprudências

TSTRRAg 17451-15.2014.5.16.0022

Negativa de prestação jurisdicional: imediatidade

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Imediatidade
  • Inobservância do princípio da dialeticidade
  • Justa causa
  • Perdão tácito
  • MA.1307.2007 A000298

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMEDIATIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, concluiu que a matéria devolvida a este Colegiado se reveste de caráter fático-probatória, o que impede o processamento do apelo, por força da Súmula nº 126 do TST. 2. Nesse contexto, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a rediscutir o mérito, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMEDIATIDADE. PERDÃO TÁCITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Na espécie, a pretensão autoral consiste em reverter a rescisão por justa causa, suscitando a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, com a reintegração imediata ao mesmo cargo anteriormente ocupado. Porém, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de piso pela improcedência da ação, consignou que o autor não produziu qualquer prova capaz de desconstituir as conclusões da Comissão responsável pela apuração dos fatos. 2. Nesse contexto, em que pese a alegação de omissão quanto à falta de imediatidade para a abertura do procedimento disciplinar, ao argumento de que a sua instauração se deu apenas em 2010, com três anos de atraso, restou consignado, no acórdão recorrido, a instauração imediata de processo investigativo - MA.1307.2007 A000298 – em 08/10/2007, através da Portaria nº 059/2007. 3. Ademais, a parte recorrente aponta omissão em relação ao fato de que, ao ser promovido durante as investigações, teria configurado o perdão tácito. Ocorre que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre a referida matéria, firmando convicção no sentido de que "a sua designação para exercício funções de comissionada no curso do processo administrativo, não se configura perdão tácito, notadamente, considerando que o recorrente trabalhava mais de vinte e três anos para Caixa Econômica Federal ". 4. Portanto, diante dos fundamentos de fato e de direito expressamente consignados no acórdão recorrido, ainda que contrários aos interesses da parte recorrente, verifica-se que a entrega jurisdicional foi completa e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer nulidade processual; incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

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