TSTAg-AIRR 0023701-03.2020.5.04.0341
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Dispensa discriminatória
- Não configuração
- Contágio com covid não comprovado
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, §1º-A, INCISO IV, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que o reclamante não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada no tema da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso IV, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTÁGIO COM COVID NÃO COMPROVADO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Quanto ao tema da dispensa discriminatória, constata-se que o TRT, com espeque no exame do quadro fático dos autos, consignou que sequer houve comprovação nos autos de que o autor tenha contraído o vírus do COVID-19. Além disso, constatou que "a dispensa não foi pessoalizada, não tendo qualquer conotação específica ou discriminatória com o reclamante, na medida em que na mesma ocasião diversos outros trabalhadores também foram despedidos. Resta evidente que tais dispensas ocorreram, infelizmente, por motivos e questões econômicas, em face da grave e severa crise propiciada pela pandemia do COVID-19". Verifica-se, assim, o mero inconformismo do reclamante com o resultado do julgamento no que não lhe foi favorável, pois, tendo a Corte de origem decidido a matéria a partir da análise dos fatos e provas dos autos, é impossível deferir o seu pedido sem incorrer em contrariedade ao teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice ao processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou pronunciamento desta Corte sobre a matéria ora em debate (dispensa discriminatória), sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista no tema da despedida discriminatória, fica prejudicado o exame da transcendência, no particular. Por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator