TSTRR 0021190-59.2023.5.04.0007
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ineficácia da fiscalização do contrato
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inicialmente, ressalte-se que a hipótese em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional considerou e valorou as provas produzidas nos autos, a partir das quais extraiu conclusão no sentido de que a fiscalização empreendida pelo ente público foi insuficiente. 2. A jurisprudência consolidada, do tanto do Supremo Tribunal Federal (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula n.º 331, V, do TST), é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, consoante o quadro fático delineado no acórdão recorrido - insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST -, observa-se que o Tribunal a quo, ao atribuir a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não o fez de forma automática. Mediante a análise do caso concreto, em que se evidenciou que o ente público deixou de empreender medidas de fiscalização para o cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, restou demonstrada a culpa in vigilando. 4. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte no Tema 246 e com a Súmula nº 331, V, do TST, uma vez que houve a efetiva comprovação do comportamento negligente da Administração Pública e não apenas imputação da responsabilidade por culpa presumida. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator