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Jurisprudências

TSTRR 1001327-76.2017.5.02.0004

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in eligendo caracterizada
  • No presente caso, a decisão do eg
  • Evidenciada a consonância do v. acórdão desta c
  • Juros

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA CONSTATADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da Administração Pública no caso de terceirização de serviços. 3. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em dois fundamentos: culpa in vigilando , pela ausência de comprovação de fiscalização e culpa in eligendo , uma vez que, "o contrato entre a primeira reclamada e a ora recorrente não foi juntado aos autos, conforme já destacado em primeiro grau de jurisdição. Não é possível aferir, destarte, se o procedimento licitatório foi respeitado pela recorrente ou se, ao contrário, a primeira ré foi contratada de forma contrária aos ditames da Lei 8.666/93. É fato que a regular observância das determinações legais quando o ente público apresente o instrumento de contratação devidamente firmado com a prestadora de serviços. Contudo, o mesmo não se dá quando a reclamada não junta aos autos sequer as cópias dos contratos firmados com a empresa privada. Violados, portanto, os art.3º e 29 da Lei 8666/93, circunstância suficiente para o reconhecimento da culpa do ente público, que se desviou das disposições legais que regulam a contratação de empresas particulares" (pág. 212). Neste contexto, não obstante o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda, o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in eligendo . 4. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, na medida em que não há comprovação de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. 5. Evidenciada a consonância do v. acórdão desta c. 7ª Turma com a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral), não se visualiza situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte para a adoção das providências que entender pertinentes. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão proferido em sede de recurso de revista e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.

Indexação

Juros; Ente Público

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