STJAgRg no AREsp 2.953.965
Tráfico de drogas: restituição de veículo apreendido
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Restituição de veículo apreendido
- Transferência de propriedade de bem móvel
- Tradição
- Registro em órgão de trânsito
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. REGISTRO EM ÓRGÃO DE TRÂNSITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A restituição de bem apreendido no processo penal é condicionada à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante sobre o bem, conforme dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal. A propriedade de bens móveis é transferida mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, ao contrário dos bens imóveis, cuja propriedade é transferida por meio do registro.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que houve tradição do veículo automotor, razão pela qual a agravante não é mais proprietária do bem. Infirmar a conclusão das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório a fim de afirmar que não ocorreu tradição, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.