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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000487-59.2023.5.06.0005

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário não configurada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário não configurada
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Desnecessidade
  • Óbice processual superado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Agravo de instrumento provido, por possível ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Discute-se acerca da deserção imposta ao recurso ordinário interposto pela reclamada, considerada a ausência de apresentação da certidão do registro da apólice da SUSEP. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o uízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro,a comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). Nesse contexto, considerando que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial, em decorrência da não observância de qualquer dos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, equivaleria à ausência de depósito recursal e acarretaria a deserção do recurso interposto. No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. Nota-se que o referido ato conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, além do que o próprio art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê que, ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP, de modo que incumbe ao magistrado verificar no sítio eletrônico da instituição se a apólice está devidamente registrada na SUSEP, subsistindo, frisa-se, a necessidade de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada, tendo em vista o registro da apólice, constatado no site da SUSEP, mormente considerando-se que a parte apresentou posteriormente a referida certidão. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para processar o recurso de revista, por aparente violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção imposta ao recurso ordinário patronal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do apelo como entender de direito. Brasília, 30 de setembro de 2026.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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