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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.747

Dosimetria da pena: tráfico de drogas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico de drogas
  • Quantidade de entorpecente
  • Fundamento concreto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena é vinculada aos parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas.

2. A quantidade de droga apreendida foi considerada circunstância preponderante, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

3. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias somente é admissível em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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