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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000579-82.2019.5.17.0001

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Poder instrutório do magistrado
  • Ausência de nulidade
  • Dispensa discriminatória
  • Doença

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando a decisão é devidamente fundamentada e pautada na suficiência das demais provas constantes dos autos, especialmente a prova pericial, reputada mais adequada à apuração dos fatos controvertidos. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao juízo conduzir a instrução probatória, podendo indeferir diligências que considerar desnecessárias. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou de negativa arbitrária de produção de prova, não se reconhece nulidade processual. Agravo conhecido a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. A agravante sustenta que sua dispensa deve ser considerada discriminatória, porquanto acometida de doença e em tratamento médico, invocando, para tanto, a Súmula nº 443 do TST. Ocorre que o Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, limitou-se a registrar, com base na prova pericial, a inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas, bem como a aptidão da autora para o trabalho no momento da rescisão contratual. Não houve, entretanto, pronunciamento específico a respeito da natureza discriminatória ou arbitrária da dispensa, ou se a moléstia que acometeu a autora era grave ou suscitava estigma. O Regional emitiu tese, apenas, sobre a inexistência de doença ocupacional, e não foram opostos embargos de declaração. Logo, ausente tese explícita sobre esse ponto, o recurso encontra óbice na Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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