STJAgInt no AREsp 3.039.679
Competência da justiça do trabalho: inclusão de verba trabalhista na base de cálculo de previdência complementar
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Ctva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBA TRABALHISTA NA BASE DE CÁLCULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que a competência para análise da natureza jurídica da verba denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) é da Justiça do Trabalho.
2. A agravante sustenta a competência da Justiça Comum/Federal, alegando tratar-se de pedidos exclusivamente previdenciários, com inaplicabilidade do Tema 1.166/STF, e aponta negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática, considerando a natureza trabalhista da verba e seus reflexos na previdência complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência para julgar a inclusão do CTVA na base de cálculo da reserva matemática é da Justiça do Trabalho, conforme o Tema 1.166 do STF, que trata da competência para causas envolvendo verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência privada.
5. A análise da natureza salarial do CTVA é prejudicial à discussão sobre sua inclusão na previdência complementar, devendo ser resolvida na Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.