TSTAIRR 0001024-17.2025.5.13.0029
Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
- Contratação pelo regime celetista
- Depósitos do FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. DEPÓSITOS DO FGTS. DIREITO ASSEGURADO. 1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, por meio da SBDI-1 (E-RR-72000-66.2009.5.15.0025), firmou o entendimento de que o servidor público investido em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime celetista, faz jus ao recolhimento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade. 2. O ente público, ao optar pela contratação sob o regime jurídico celetista no ato da nomeação para o cargo comissionado, não pode eximir-se de cumprir as obrigações trabalhistas dele decorrentes, ainda que o cargo possua natureza administrativa ou precária. 3. Ressalte-se a distinção entre o direito aos depósitos do FGTS e o direito às verbas rescisórias (como aviso prévio e multa de 40%), sendo estas últimas indevidas aos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração. 4. Decisão regional que se mantém em consonância com o entendimento iterativo e notório desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator