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Jurisprudências

TSTAIRR 489-76.2021.5.17.0010

Multa convencional: registrou que o teor do documento de Id

  • Direito do Trabalho
  • Multa convencional
  • Registrou que o teor do documento de Id
  • Na medida exata do que se vê nele
  • Cerceamento de defesa
  • Enquadramento como empresa de pequeno porte
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. MULTA CONVENCIONAL. Hipótese em o Tribunal Regional manteve o indeferimento da multa convencional, sob o fundamento de que não há comprovação de que tenha havido a remessa e o recebimento da notificação pela reclamada, por nenhum canal ou meio de envio. Registrou que o teor do documento de Id. 98ae4f9 - na medida exata do que se vê nele - apenas comprova que a notificação foi redigida, mas não que tenha sido enviada à reclamada. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hipótese em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar, sob o fundamento de que a sentença analisou a documentação e as alegações das partes, sendo que a empresa não comprovou a condição de EPP, situação que não determina a inversão do ônus da prova. A delimitação do acórdão regional não evidencia cerceamento de defesa, uma vez que houve valoração das provas tempestivamente juntadas aos autos, não havendo que se falar em inversão do ônus probatório. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, com inclusão de novas provas, não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do sindicato; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.

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