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Jurisprudências

TSTRR 0001403-55.2017.5.08.0003

Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
  • Da análise dos autos, extrai-se que, às págs
  • Em face desta decisão, a ré opôs embargos de declaração, às págs
  • No entanto, após essa decisão, foi determinado à pág
  • Foi proferido novo acórdão, às págs
  • Não se vislumbra o intuito procrastinatório da medida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Da análise dos autos, extrai-se que, às págs. 493-493, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor, conferindo efeito modificativo ao julgado, dando provimento ao recurso ordinário da parte autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças de complemento de RMNR, no importe de 30% do salário-base do recorrente, em suas parcelas vencidas e vincendas até a regularização da folha salarial. Em face desta decisão, a ré opôs embargos de declaração, às págs. 501-513, solicitando o exame da matéria à luz da decisão proferida pelo STF no RE 1251927. Seus embargos de declaração foram rejeitados, com a condenação da ré ao pagamento de multa. No entanto, após essa decisão, foi determinado à pág. 721 o retorno dos autos à E. Turma julgadora do acórdão recorrido para eventual adequação da decisão à tese jurídica firmada pela Corte Constitucional no RE 1251927. Foi proferido novo acórdão, às págs. 725-729, julgando improcedente o recurso ordinário do autor, indeferindo o pleito autoral referente às diferenças salariais decorrentes da RMNR em prestígio ao julgamento do STF. Vê-se, portanto, que socorria razão a ré ao opor seus embargos declaratórios, tanto que após a determinação dos autos à Turma julgadora, o acórdão foi reformado. Não se vislumbra o intuito procrastinatório da medida. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LV, da CRFB, e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do 5º, LV, da CRFB, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa pela oposição de embargos declaratórios, de 2% sobre o valor da causa. Brasília, 23 de setembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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