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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.178.303

Plano de saúde: fornecimento de medicamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.

2. O agravo em recurso especial não rebateu, de forma analítica, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, nem demonstrou violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas de "matéria exclusivamente de direito" e "mera valoração de provas".

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses sobre cerceamento de defesa e obrigatoriedade de cobertura de medicamento fora do rol da ANS demandariam reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e se alegações genéricas bastam para afastar tais óbices.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.

6. A ausência de refutação efetiva e pormenorizada dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ e da conclusão sobre inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Alegações genéricas ou mera reprodução de dispositivos e súmulas não configuram impugnação específica; é imprescindível demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas ou de cláusulas contratuais.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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