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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0002087-16.2017.5.09.0661

A) embargos de declaração: b) agravo de instrumento

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise do agravo de instrumento do Exequente, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PENHHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, § 2º. DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da violação ao art. 5, II, da CF. Agravo provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. PENHHORA SOBRE CONTA POUPANÇA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ART. 833, § 2º. DO CPC/15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, incisos IV e X, preveem que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarente) salários-mínimos”. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do ‘caput’ não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Assim, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos e da conta poupança não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. O Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o CPC/2015 e com o fim de evitar aparente antinomia, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973, o que não é o caso dos autos. Assim é que, no mesmo passo, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Julgados desta Corte Superior, envolvendo a possibilidade de penhora em conta poupança. Nesse contexto, à luz da nova ordem processual, destoa da jurisprudência desta Corte a decisão do Regional que negou provimento ao agravo de petição, entendendo ser incabível a penhora de conta poupança em execução trabalhista. Recurso conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a nova análise do agravo de instrumento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer os termos da sentença que determinou a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados na conta poupança do executado, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observada a limitação estabelecida pelo art. 529, § 3º, do CPC. Custas inalteradas. Brasília, 23 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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