TSTAg-RR 10187-34.2022.5.03.0181
Rito sumaríssimo: servente
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Servente
- Limpeza de sanitários
- Grande circulação de pessoas
- Adicional de Insalubridade
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE LIMITE QUANTITATIVO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. CONTRARIEDADE AO CONCEITO ABSTRATO DA NORMA REGULAMENTADORA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 611-B, XVIII, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No entanto, a posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 3. Nesse contexto, considerando as disposições dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 611-B, XVII e XVIII, da CLT, esta Primeira Turma firmou entendimento de que é devido o adicional de insalubridade à autora que realiza a limpeza de banheiros, utilizados por aproximadamente 70 a 90 pessoas, deixando de aplicar a norma coletiva que conceituava banheiro de grande circulação como aquele utilizado efetivamente por igual ou superior a 99 pessoas por dia . 4. Assim, não se mostra cabível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, nos termos suscitados pela Vice-Presidência. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, e, via de consequência, determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Indexação
Adicional de Insalubridade