TSTRR 10962-13.2015.5.03.0143
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Determinação de pagamento do FGTS diretamente ao empregado
- Impossibilidade
- Previsão legal de depósito na conta vinculada
- Este também é o entendimento desta Corte Trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A executada recorre em face do acórdão regional no qual se determinou que o recolhimento do FGTS com multa de 40% seja pago diretamente ao reclamante. II. Conforme a legislação, os valores das parcelas do FGTS devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Este também é o entendimento desta Corte Trabalhista. III. A decisão do Tribunal Regional violou o art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "determinação de pagamento do fgts diretamente ao empregado - impossibilidade - previsão legal de depósito na conta vinculada", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante; (c) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (c.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (c.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada