TSTAIRR 1000444-80.2023.5.02.0502
Prescrição bienal: referida decisão não viola os arts. 7º, XXIX, da CF e 3º da Lei nº 14.010/2020
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Prescrição bienal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que, em razão da pandemia de Covid-19, determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020. In casu, o Regional consignou que a rescisão contratual ocorrera em 9/1/2021, portanto em data posterior àquela estabelecida na referida Lei para suspensão dos prazos prescricionais. No entanto, a reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 24/3/2023, passados mais de dois anos do término do contrato de trabalho, atraindo a incidência da prescrição bienal. Referida decisão não viola os arts. 7º, XXIX, da CF e 3º da Lei nº 14.010/2020. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora