TSTAto 1000083-61.2026.5.90.0000
Procedimento de ato normativo: proposta de edição de resolução
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento de ato normativo
- Proposta de edição de resolução
- Verba de substituição em períodos de licença parental
- DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Ementa
PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO EM PERÍODOS DE LICENÇA PARENTAL. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. A proposta resulta de decisão do Plenário por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n.º 202-10.2024.5.90.0000. 3. A medida visa permitir que a verba de substituição seja devida também nos casos de magistradas e magistrados que estejam em fruição de licenças maternidade, paternidade e adoção. 4. Os ajustes privilegiam os princípios da proteção à família em geral e à maternidade em especial, e embasam-se no entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de garantir a isonomia em relação à magistratura da Justiça Federal. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ato - 1000083-61.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSP / / PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO EM PERÍODOS DE LICENÇA PARENTAL. 1. Cuida-se de procedimento de Ato Normativo instaurado com o propósito de alterar a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. A proposta resulta de decisão do Plenário por ocasião do julgamento do Pedido de Providências n.º 202-10.2024.5.90.0000. 3. A medida visa permitir que a verba de substituição seja devida também nos casos de magistradas e magistrados que estejam em fruição de licenças maternidade, paternidade e adoção. 4. Os ajustes privilegiam os princípios da proteção à família em geral e à maternidade em especial, e embasam-se no entendimento mais recente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, além de garantir a isonomia em relação à magistratura da Justiça Federal. 5. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Procedimento de Ato Normativo n.º CSJT-Ato-1000083-61.2026.5.90.0000, em que é Interessado o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de proposta submetida à deliberação do Pleno deste Conselho para edição de Resolução que altera a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Compete a este Conselho, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República, exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, com decisões de efeito vinculante. O Regimento Interno do CSJT (RICSJT) dispõe, em seu art. 1º, caput, que cabe a este Conselho Superior ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante¿. O art. 7º, inciso II, do RICSJT, possui redação no sentido de competir a este Conselho ¿expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central¿. O inciso VIII do mesmo artigo prevê ainda a competência do CSJT para ¿editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme¿. No mesmo sentido, o art. 107, caput, do Regimento estabelece que ¿o Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar, revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções e Enunciados Administrativos¿. No que se refere à iniciativa do procedimento de Ato Normativo, "a proposta de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria, ainda que o pedido seja considerado improcedente" (§1º do art. 107). A presente proposta originou-se de decisão do Plenário, em acórdão de 30 de junho de 2025 proferida no Pedido de Providências n.º CSJT-PP-202-10.2024.5.90.0000, o qual recebeu a seguinte ementa: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REVISÃO DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 244/2019 FORMULADA PELA ANAMATRA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DO CSJT. CONHECIMENTO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO EM PERÍODOS DE LICENÇA PARENTAL. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de Providências proposto por entidade representativa da magistratura, objetivando a alteração de resolução que dispõe sobre a verba de substituição para magistrados, para incluir o recebimento da verba durante as licenças maternidade, paternidade e adoção. 2. A legitimidade da entidade para propor a alteração da resolução é reconhecida com fundamento no novo Regimento Interno do CSJT, que amplia os legitimados para propor atos normativos, incluindo entidades representativas da magistratura em matérias de interesse geral. 3. O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do PP - 0001190-22.2023.2.00.0000, dissociou o pagamento da "verba de substituição" de que cuida a Resolução CSJT nº 244/2019 da efetiva substituição ou auxílio prestado pelos magistrados de primeiro ou segundo grau. 4. O bloco de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico assegura a igualdade material entre mulheres e homens, notadamente quanto à tutela do trabalho feminino e à maternidade pós-natal. 5. O Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis em torno das normas de proteção à maternidade, deve-se optar por aquela que lhes confira máxima efetividade (RE nº 842.844 - Tema nº 542). 6. O Conselho da Justiça Federal, nos autos do processo nº 0006075-88.2024.4.05.7000, firmou entendimento de que "é devido o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) durante o período de licença à gestante", hipótese aplicável ao presente caso por analogia. 7. Pedido de providências julgado procedente para, com fundamento no art. 107, § 1º, do RICSJT, propor a instauração de Ato Normativo para revisão do art. 4º da Resolução CSJT n. 244/2019 no que concerne à manutenção da verba de substituição durante as licenças maternidade, paternidade e adoção. (CSJT-PP-202-10.2024.5.90.0000, Rel. Cons. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins-Costa, DEJT 19/08/2025). II - MÉRITO Os fundamentos da alteração proposta já constaram do voto condutor do Processo CSJT-PP-202-10.2024.5.90.0000, de lavra do Excelentíssimo Conselheiro Ricardo Hofmeister de Almeida Martins-Costa, o qual em grande parte valeu-se de argumentos trazidos pela Excelentíssima Conselheira Maria Helena Mallmann. Cumpre transcrever a seguinte as razões do mérito, constantes do citado voto: A denominada "verba de substituição" possui previsão no artigo 124 da Lei Complementar n.º 35/1979 (LOMAN), cuja redação atual, dada pela Lei Complementar nº 54/1986, assim dispõe: Art. 124. O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. No âmbito da Justiça do Trabalho, a referida verba foi prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 656, § 3º, com redação dada pela Lei nº 8.432/1992, in verbis : Art. 656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. [...] § 3º Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da edição da Resolução CNJ n.º 72/2009, dispôs sobre a "convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribunais estaduais e federais" , prevendo ainda, em seu art. 6º, quanto ao percebimento de "diferença de remuneração" para o cargo de Desembargador. Observando os mencionados dispositivos, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regulamentou a matéria por meio da Resolução CSJT nº 244/2019, que, ao dispor "sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus" , assim dispôs: [...] Art. 1º É devida a diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, na seguinte forma: I - o juiz do trabalho substituto, enquanto designado para auxiliar ou substituir o juiz titular de vara do trabalho, tem direito a perceber o equivalente ao subsídio deste; II - o juiz de primeiro grau convocado para exercer função de substituição ou auxílio no segundo grau, na forma da Resolução CNJ nº 72/2009, receberá a diferença de subsídio do cargo de desembargador do trabalho. [...] Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) I - dos cursos oficiais e de outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução n.º 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução n.º 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da Enamat, ou por convocação da Administração do Tribunal; (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) II - do afastamento, para juízes substitutos, para exercer o mandato de dirigente associativo, nos termos do art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o direito do magistrado será verificado se houver a percepção da diferença de que trata esta Resolução no momento de registro da candidatura, devendo ser assegurada, caso eleito, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivesse. (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024). [...] [Grifou-se] Pois bem. Como relatado, após a disponibilização de meu voto no plenário eletrônico, a Conselheira Ministra Maria Helena Mallmann teceu as seguintes considerações: "[...] De fato, o caput do art. 4º da Resolução n. 244/2019 prescrevia o seguinte antes do advento da Resolução nº 398/2024: Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção dos cursos oficiais e outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução nº 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução nº 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da ENAMAT, ou por convocação da Administração do Tribunal. (Redação dada pela Resolução n. 250/CSJT, de 25 de outubro de 2019) Todavia, em data recente, o Conselho Nacional de Justiça rechaçou a tese segundo a qual "a verba de substituição é devida apenas durante o efetivo exercício da função substituída, não se estendendo a períodos de afastamento legal, como licenças maternidade, paternidade e adoção" . Confira-se o precedente: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada "verba de substituição", prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN. 2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam "verba de substituição", no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem. 3. Também são devidas as repercussões salariais da "verba de substituição" aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina). 4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011. 5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto. 6. Pedido de Providências procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001190-22.2023.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 6ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 26/04/2024). O julgamento do Conselho Nacional de Justiça ensejou a atualização art. 4º da Resolução n. 244/2019, que passou a contar com a seguinte redação: Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) I - dos cursos oficiais e de outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução n.º 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução n.º 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da Enamat, ou por convocação da Administração do Tribunal; (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) II - do afastamento, para juízes substitutos, para exercer o mandato de dirigente associativo, nos termos do art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o direito do magistrado será verificado se houver a percepção da diferença de que trata esta Resolução no momento de registro da candidatura, devendo ser assegurada, caso eleito, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivesse. (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024). É verdade que, de acordo com a literalidade das normas regulamentares citadas, não há espaço para a manutenção do pagamento da verba de substituição à magistrada em licença-maternidade. Todavia, não há como negar que as normas que tutelam especialmente as empregadas mães lactantes são dotadas de alta densidade axiológica no ordenamento jurídico, conforme se infere dos arts. 6.º, 7.º, XVIII, 201, II, e 227 da Constituição Federal e 10, II, "b", do ADCT. Inúmeras normas internacionais ratificadas pelo Brasil também se somam aos dispositivos constitucionais que regulam a matéria e formam o bloco de constitucionalidade que impede o retrocesso no tocante à tutela da maternidade pós-natal. Nesse sentido, citam-se o item VII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, artigo 24, 2, "d" e "e" da Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 10, 2, e artigo 12, 2, "a", e artigo V da Convenção n.º 103 da OIT que prescreve: Artigo V [...] 2. As interrupções do trabalho para fins de aleitamento, devem ser computadas na duração do trabalho e remuneradas como tais nos casos em que a questão seja regulamentada pela legislação nacional ou de acordo com estes, nos casos em que a questão seja regulamentada por convenções coletivas, as condições serão estipuladas de acordo com a convenção coletiva pertinente. Mais recentemente, o Brasil também internalizou o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n.º 591/1992), que no item 2 do art. 10 impõe a especial proteção às mães: ARTIGO 10 Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem que: [...] 2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados. O pagamento integral do salário da mulher que se licencia para exercer o direito fundamental à maternidade é condição sine que non para que se alcance a isonomia material (e não meramente formal) entre homens e mulheres. O art. 12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377/2002) assim o diz: 2. A fim de impedir a discriminação contra a mulher por razões de casamento ou maternidade e assegurar a efetividade de seu direito a trabalhar, os Estados-Partes tomarão as medidas adequadas para: [...] b) Implantar a licença de maternidade, com salário pago ou benefícios sociais comparáveis, sem perda do emprego anterior, antigüidade ou benefícios sociais; Ora, decorre do tratado internacional supramencionado que a licença maternidade deve se dar "com salário pago ou benefícios sociais comparáveis" à situação dos homens ou das mulheres que decidirem não ter filhos. Por isso, não é admissível o decréscimo salarial em razão do parto e dos necessários cuidados com o bebê em seus primeiros dias de vida. Nessa linha de raciocínio, ao julgar o RE 842844 (Tema n. 542), o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "a relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais" (Rel. Min. Luiz Fux). De acordo com o precedente, dentre as finalidade do Constituinte no tocante à proteção à maternidade se destaca o princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, da Constituição Federal). A possibilidade de rebaixamento remuneratório decorrente da maternidade não se coaduna com a pretendida igualdade substancial entre magistrados e magistradas, pois impõe a elas uma desvantagem financeira diretamente associada ao fato de serem mulheres. A medida, longe de conferir máxima efetividade à proteção da mãe e do nascituro, agrava a desigualdade entre homens e mulheres. A Suprema Corte também se manifestou acerca do tema na ADI 1946, quando considerou inconstitucional a imposição de prejuízo salarial ou na carreira da mulher que se licencia após o parto (seja pela diminuição do valor pago pela Previdência, seja pelo repasse desse ônus ao empregador). O acórdão atinente à medida cautelar na indigitada ação de controle concentrado é ilustrativo: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883, DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I , 7º, XVIII, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. [...] 8. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 05/10/1988, cujo art. 6º determina: a proteção à maternidade deve ser realizada "na forma desta Constituição", ou seja, nos termos previstos em seu art. 7º, XVIII: "licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias". 9. Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a E. C. nº 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumi desejado. 10. E, na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal. Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença. Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse ponto na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade. [...]. (ADI 1946 MC, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-1999, DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00050) Decorre da ratio decidendi do precedente que a atribuição do ônus financeiro decorrente da necessária licença pós-natal à própria mulher ou ao seu empregador reforça a disparidade econômica, social e cultural que pesa contra as mulheres. Todavia, o direcionamento atribuído pelo Constituinte ao trabalho feminino é exatamente o oposto, sendo proibida a "diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (art. 7º, XXX, da Constituição Federal). Por isso, conquanto haja pretensa neutralidade no raciocínio segundo o qual a verba de que trata a Resolução CSJT n. 244/2019 passa a ser automaticamente indevida a partir do parto - pois cessa a substituição ou o auxílio prestado pela magistrada durante a licença maternidade -, não há como negar que a inferência esconde uma indisfarçável discriminação contra a mulher. O decréscimo salarial, em tal hipótese, decorreria do exercício de um direito que decorre da própria natureza feminina e da capacidade de ser mãe. Desse modo, a perda da "verba de substituição" pela magistrada que, antes de se licenciar para dar à luz, acumulava funções nos termos da Resolução CSJT n. 244/2019 viola o art. 7º, XXX, da Constituição Federal, porquanto não é lícito ao Poder Público impor qualquer tipo de prejuízo financeiro à mulher que, ao exercer soberanamente os seus direitos reprodutivos, decide engravidar. Ao contrário disso, cabe ao Estado estabelecer proteção social adequada para que a maternidade não importe em prejuízo financeiro imediato à trabalhadora, situação que sem dúvidas inviabiliza a almejada isonomia substancial entre homens e mulheres no mercado de trabalho. [...] Aliás, ao tratar especificamente de magistradas no gozo de licença gestacional, o Conselho da Justiça Federal palmilhou a compreensão da Suprema Corte e decidiu, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que "apesar da Gratificação de Exercício Cumulativo de Jurisdição - GAJU ser uma vantagem 'pro labore faciendo' e 'pro rata tempore', considerando a garantia da máxima efetividade dos direitos sociais, deve ser reconhecido o direito à remuneração integral, durante as licenças à gestante e paternidade" . Confira-se a ementa do precedente histórico do Conselho da Justiça Federal no tocante a proteção de direitos sociais: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSULTA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GAJU). LICENÇA À GESTANTE. PAGAMENTO. LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Por iniciativa minha, na sessão de 25 de novembro de 2024, propus igualdade de gênero na TNU, aprovada por unanimidade. Sigo nessa mesma linha, ao entendimento de que a igualdade efetiva deve ser a orientação. 2. Consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), submetido ao Conselho da Justiça Federal (CJF) para homologação, visando esclarecer a legalidade de pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) a magistradas federais durante o período de licença à gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questão em discussão no acórdão trazido à homologação: determinar se o período de afastamento por licença à gestante deve ser considerado como efetivo exercício para percepção da GAJU; 3.1. Por oportuno, discute-se sobre a extensão desse reconhecimento aos beneficiários da licença-paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal assegura o direito à licença á gestante sem prejuízo da remuneração, conforme art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. 5. A Lei n. 8.112/1990, aplicável subsidiariamente a magistradas(os), prevê a contagem do período de licença-maternidade e licença-paternidade como de efetivo exercício. 6. A Gratificação de Exercício Cumulativo de Jurisdição - GAJU é verba remuneratória, consoante expressamente previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 13.093/2015. 7. Apesar da GAJU ser uma vantagem pro labore faciendo e pro rata tempore, considerando a garantia da máxima efetividade dos direitos sociais, deve ser reconhecido o direito à remuneração integral, durante as licenças à gestante e paternidade. 8. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais (Ementa do RE 842844, Pleno, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 6/12/2023). 9. Segundo decidido no julgamento da ADO n. 20/DF, "o efeito dirigente dos direitos fundamentais impõe que exista um esforço cooperativo por parte dos agentes políticos e públicos, vinculados a todas as funções de poder, no sentido de concretizar e potencializar a eficácia das normas constitucionais, especialmente quando se trata de direitos fundamentais sociais expressamente reconhecidos pelo legislador constituinte originário, como é o caso da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição da República de 1988." IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: É devido o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU) durante o período de licença à gestante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII e XIX; Lei n. 8.112/1990, arts. 102, 207 e 208; Lei n. 13.093/2015, art. 3º; Resolução CJF n. 341/2015; ADO n. 20/DF, STF; RE 842.844, STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 - Tema 542 da Repercussão Geral, rel. Min. Edson Fachin; STF, ADO n. 20/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 14-12-2023. (0006075-88.2024.4.05.7000, Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN - CJF, DE-CJF 05/06/2025.) [...] De outro lado, não se perca de vista que a licença para repouso à gestante possui sede na LOMAN, senão confira-se o art. 69, III, da Lei Complementar nº 35/1979. Não se trata de recebimento de benefício sem previsão na LOMAN. O que se discute no pedido de providência em exame é a necessidade de assegurar a isonomia substancial entre magistrados e magistradas. Assim, diante do precedente do Conselho Nacional de Justiça que expressamente dissociou o pagamento da "verba de substituição" de que cuida a Resolução CSJT n. 244/2019 da efetiva substituição ou auxílio prestado pelos magistrados de primeiro ou segundo grau (PP - 0001190-22.2023.2.00.0000); e do inarredável prestígio ao bloco de constitucionalidade que tutela o trabalho feminino e, notadamente, a maternidade pós-natal; da determinação da Suprema Corte no sentido de que, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis em torno das normas de proteção à maternidade deve-se optar por aquela que lhes confira máxima efetividade (RE 842.844 - Tema n. 542); e do precedente histórico do Conselho da Justiça Federal nos autos da Consulta Administrativa n. 0006075-88.2024.4.05.7000 (DE-CJF 05/06/2025); [...] PROCEDENTE O PEDIDO DE PROVIDÊNCIA e, com fundamento no art. 107, §1º, do RICSJT, PROPOR A INSTAURAÇÃO DE ATO NORMATIVO para revisão do art. 4º da Resolução CSJT n. 244/2019 no que concerne à manutenção da verba de substituição à magistrada durante a licença maternidade. [...]" Como adiantado por ocasião da sessão ocorrida no dia 30.06.2025 neste Conselho, adotando-se como razões de decidir os fundamentos acima transcritos pela Conselheira Ministra Maria Helena Mallmann, julga-se procedente o Pedido de Providências para, com fundamento no art. 107, § 1º, do RICSJT, propor a instauração de Ato Normativo para revisão do art. 4º da Resolução CSJT n. 244/2019 no que concerne à manutenção da verba de substituição durante as licenças maternidade, paternidade e adoção . De fato, a normatização referente à possibilidade do pagamento da verba de substituição por ocasião da fruição de licenças ou afastamentos de magistrados foi objeto de evolução de entendimento nos últimos anos. Originalmente, o art. 4º da Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, era restrito, não admitindo o pagamento de verba de substituição em nenhuma situação de ausência. Eis como constava a redação original do dispositivo: Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos. Essa restrição foi inicialmente relativizada pelo próprio CSJT, considerando sugestão da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), levando à edição da Resolução CSJT n.º 250, de 25 de outubro de 2019, que passou a admitir o pagamento da verba de substituição em caso de cursos oficiais e outras ações formativas presenciais, nos termos da nova redação do dispositivo: Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção dos cursos oficiais e outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho ¿ ENAMAT e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução nº 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução nº 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da ENAMAT, ou por convocação da Administração do Tribunal. (Redação dada pela Resolução CSJT nº 250, de 25 de outubro de 2019) Mais recentemente, esse dispositivo normativo foi objeto de questionamento no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no que diz respeito à sua aplicação no contexto dos magistrados afastados para exercer mandato diretivo de associação de classe. Assim, em acórdão de 26/4/2024 proferido no Pedido de Providências n.º 0001190-22.2023.2.00.0000, foi determinado ao CSJT que admitisse também o pagamento da verba de substituição nesses casos. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. RESOLUÇÃO CSJT N. 244/2019. JUÍZES SUBSTITUTOS. EXERCÍCIO. MANDATO DIRETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LIBERDADE ASSOCIATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESOLUÇÃO CNJ N. 528/2023. REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 23 E 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É devido aos juízes substitutos, no âmbito da Justiça do Trabalho, que exerceram, exerçam ou venham a exercer o mandato de dirigente associativo o recebimento da chamada ¿verba de substituição¿, prevista na Resolução CSJT n. 244/2019, em razão da diferença de subsídio ao magistrado que se encontra em substituição ou auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, nos termos do art. 73, III, da LOMAN. 2. Aos juízes substitutos do trabalho de primeiro grau de jurisdição que percebam ¿verba de substituição¿, no momento de registro da candidatura aos quadros diretivos de associação de classe, deve ser assegurada, caso eleitos, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivessem. 3. Também são devidas as repercussões salariais da ¿verba de substituição¿ aos juízes trabalhistas substitutos que estejam exercendo mandato associativo (férias, abono pecuniário, gratificação natalina). 4. A Resolução CNJ n. 528/2023 garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público. Inteligência do art. 129, §4º da Constituição Federal. A norma constitucional é autoaplicável, em linha com o que já decidiu o Conselho na Resolução n. 133/2011. 5. Por maioria, vencido o relator, o Plenário do CNJ afastou a necessidade de fixação de regime de transição para o caso concreto. 6. Pedido de Providências procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001190-22.2023.2.00.0000 - Rel. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES - 6ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 26/04/2024) Em decorrência dessa decisão, foi editada a Resolução CSJT n.º 398, de 27 de novembro de 2024, que passou a dar a redação atualmente em vigor do art. 4º da Resolução CSJT n.º 244/2019, nestes termos: Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não terá direito à diferença de que trata esta Resolução quando estiver em fruição de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) I - dos cursos oficiais e de outras ações formativas presenciais da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e das Escolas Judiciais, frequentadas em atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art. 7º da Resolução n.º 1, de 26 de março de 2008, e o art. 3º da Resolução n.º 9, de 15 de dezembro de 2011, ambas da Enamat, ou por convocação da Administração do Tribunal; (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) II - do afastamento, para juízes substitutos, para exercer o mandato de dirigente associativo, nos termos do art. 73, III, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979. (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) Parágrafo único. No caso do inciso II do caput, o direito do magistrado será verificado se houver a percepção da diferença de que trata esta Resolução no momento de registro da candidatura, devendo ser assegurada, caso eleito, a manutenção do benefício durante todo o período de mandato, como se em efetivo exercício de substituição estivesse. (incluído pela Resolução CSJT nº 398 de 27 de novembro de 2024) Conforme visto, este Conselho já reconheceu no Processo CSJT-PP-202-10.2024.5.90.0000 que também é salutar fazer a devida flexibilização para o caso das magistradas e magistrados que estejam em fruição de licenças maternidade, paternidade ou adoção. Evidencia-se como questão que privilegia os princípios da proteção à família em geral e à maternidade em especial, de forma já suficientemente fundamentada por ocasião da análise do referido Pedido de Providências. Trata-se, portanto, de ajuste necessário à evolução das normas deste Conselho. Na prática, proponho a inserção de novo inciso ao art. 4º da Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, prevendo a possibilidade do pagamento da verba de substituição também nos casos de licenças maternidade, paternidade e adoção. Assim, admito o procedimento de Ato Normativo, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, admitir o procedimento de Ato Normativo, para aprovar a edição de Resolução, a fim de alterar a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. Brasília, de março de 2026. Ministro VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Presidente ANEXO RESOLUÇÃO CSJT N.º Altera a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, que dispõe sobre a diferença de subsídio devida a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a participação dos Exmos. Conselheiros (...), considerando o acórdão proferido em 30 de junho de 2025 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Pedido de Providências n.º 202-10.2024.5.90.0000; e considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-Ato-1000083-61.2026.5.90.000, R E S O L V E: Art. 1º A Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º. ............................................. ....................................................... III - das licenças maternidade, paternidade e adoção." (NR) Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT n.º 244, de 28 de junho de 2019, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de março de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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