TSTAg-AIRR 0010471-74.2023.5.15.0051
Irregularidade de representação processual do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual do recurso de revista
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Inexistência de mandato tácito
- De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO COM DATA DE VALIDADE VENCIDA E SEM CLÁUSULA ESTABELECENDO A PREVALÊNCIA PARA ATUAR ATÉ O FIM DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PRAZO DE VALIDADE AO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO DECORRENTE DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. SÚMULA Nº 383, ITENS I E II, DO TST. Os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual ficou constatado o vício de representação processual do recurso de revista, uma vez que o respectivo instrumento de mandato foi apresentado quando sua validade já estava expirada e sem cláusula estabelecendo a prevalência para atuar até o fim do processo. Ressalta-se que não há como se reconhecer a validade dos atos praticados pela advogada da reclamada, cujos poderes foram conferidos em substabelecimento vinculado a procuração com prazo de validade vencido no momento da interposição do recurso. Assim, mesmo que o referido substabelecimento não tenha prazo de validade, permanece vinculado ao prazo concedido na procuração original, conforme precedentes deste Tribunal Superior. Acrescente-se que, no caso, não há falar em irregularidade do mandato, mas de sua inexistência. Assim, não se cogita falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício. De igual modo, não se configura a hipótese de mandato tácito. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator