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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001664-64.2017.5.02.0069

Ilegitimidade de parte: assim, a legitimidade passiva do banco reclamado decorre da mera indicação da parte na petição inicial

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade de parte
  • Responsabilidade solidária
  • Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST
  • Enquadramento como bancária
  • Adicional de Periculosidade
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – ILEGITIMIDADE DE PARTE. De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, a legitimidade passiva do banco reclamado decorre da mera indicação da parte na petição inicial. Agravo conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Hipótese em que a Corte local decidiu a matéria com base na existência incontroversa de grupo econômico. Incidência do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA . O Tribunal Regional manteve o enquadramento da reclamante como bancária, consignando que a condição de bancária da reclamante está registrada em documentos nos autos, inclusive sua vinculação ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região –SEEB, e que, inexiste prova nos autos de que a reclamada Santander Brasil Tecnologia, também presta serviços para empresas não bancárias. A desconstituição das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, com o objetivo de afastar o enquadramento da reclamante como bancária, demandaria o reexame de fatos e provas, o que que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional, constatou, com base na prova pericial produzida nos autos que, a reclamante, ao exercer suas atividades, trabalhou exposta a condições de periculosidade, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/1978, especialmente na NR-20. A análise das alegações das recorrentes no sentido de afastar a conclusão do laudo pericial, demandaria o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 5 –JUSTIÇA GRATUITA. A decisão recorrida guarda consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte, segundo a qual, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo dos reclamados e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Bancários; Assistência Judiciária Gratuita; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Base de Cálculo; Condições da Ação

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