TSTAg-AIRR 0010935-73.2022.5.15.0103
Cerceamento de defesa: indeferimento da prova testemunhal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da prova testemunhal
- Multa por embargos de declaração tidos por protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever no recurso de revista o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. 3. Pontua-se que a transcrição da sentença não satisfaz a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator