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Jurisprudências

TSTRR-RR 0001160-93.2021.5.12.0057

Prescrição: suspensão dos prazos no período fixado pela lei n. 14.010/2020 (pandemia covid-19)

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Integração da participação nos resultados no salário
  • Caráter contraprestativo
  • Natureza salarial
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 3.º da Lei n. 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. Evidenciada a potencial violação do art. 457 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Evidenciada a potencial violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do artigo 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar à autora, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que, “para aqueles que auferiam salário superior a R$ 3.002,99, a simples e genérica declaração de hipossuficiência não se afigura suficiente, restando superado o entendimento do item I, da Súmula 463, do TST. Assim, é necessário que a parte traga aos autos elementos que evidenciem a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais.” 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO FIXADO PELA LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA COVID-19). APLICAÇÃO NO CÔMPUTO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DAS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou a prescrição quinquenal ao considerar que, tendo a ação sido ajuizada em 28/10/2021, estão prescritas as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 28.10.2016, nos termos do artigo 7º, da XXIX, da Constituição Federal de 1988. Reportando-se à Lei n. 14.010/2020, assinalou que “O pedido não merece prosperar, pois a suspensão do prazo prescricional previsto na Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), teve aplicação até 30.10.2020. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 28.10.2021, ou seja, após a vigência da referida norma.” 2. Porém, tal entendimento representa uma interpretação restritiva quanto ao alcance da lei. Ora, considerando a própria natureza do instituto da suspensão do prazo prescricional, tem-se que o período respectivo não poderá ser considerado na sua contagem (a qual se dá a partir da soma do período anterior e posterior). As peculiaridades do Direito do Trabalho, em que há duas prescrições a serem consideradas (bienal e quinquenal) não interferem quanto à correta aplicação do instituto. 3. Em situação análoga, esta Primeira Turma, em acórdão da lavra do Ministro Luiz José Dezena da Silva (RR-10011-11.2022.5.15.0023, DEJT 19/4/2024), reportando-se ao art. 3º da Lei n. 14.010/2020, já decidiu que “Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente”. 4. Em tal contexto, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.6.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado. Recurso de revista conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. Na hipótese, o TRT consignou que, “embora a premiação integre o contrato de trabalho e o patrimônio jurídico do empregado, constitui-se em mera liberalidade do empregador, que no exercício do seu poder diretivo, possui a prerrogativa de definição de suas regras, ainda que haja previsões que resultem em perda de pontuação, sobretudo se, como no caso, previamente dispostas em normatividade interna.” 2. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo réu e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei n. 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/21, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Ressalte-se, ainda, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais. 3. A consequência do deferimento do benefício, em atenção ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.766, é a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, do TST e por violação dos arts. 3º da Lei n, 14.010/2020, 457, § 1º, da CLT, 5º, LXXIV, da Constituição da República e 840, § 1º, da CLT, e no mérito: a) dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte autora; estabelecer que, na contagem do prazo prescricional quinquenal, não deve ser considerado o período de 141 dias, compreendido entre 12.6.2020 a 30.10.2020, o qual deverá ser acrescido àquele originalmente fixado; reconhecendo a natureza salarial, determinar a repercussão da Participação nos Resultados ¿ PR, derivada do programa Agir semestral em RSR, férias e acrescida do terço constitucional, 13º salários, horas extras, intervalos, PLR, verbas rescisórias, FGTS e INSS; e determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; e b) dar-lhe parcial provimento para determinar que os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI n. 5.766 do STF). Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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