TSTRRAg 1000557-21.2018.5.02.0466
Horas extras: limitação de tempo para uso de sanitários
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Limitação de tempo para uso de sanitários
- Dano extrapatrimonial
- Intervalo intrajornada
- Vedação a reexame de fatos e de provas
- Multa convencional
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA USO DE SANITÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. INTERVALO INTRAJORNADA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. O TRT, valorando o conjunto fático-probatório, entendeu não ter sido demonstrado o gozo irregular do período mínimo para repouso, quadro fático esse cuja revisão não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a parte não indicou qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA N. 338 DO TST. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", trazidos pela Lei n. 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A da CLT, ainda justifica o deferimento de honorários advocatícios pelo simples fato de ter havido derrota na demanda proposta. A exigibilidade da obrigação de pagamento é que ficará vinculada à concessão ou não de benefícios de justiça gratuita: rejeitados, ela será exigível imediatamente; concedidos, a exigibilidade ficará automaticamente suspensa. 3. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de se determinar o pagamento de honorários pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa (abordagem contábil objetiva), independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade (abordagem jurídica subjetiva). 4. Considerando que, no presente caso, a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação, suspensão essa que não foi determinada pela Corte de origem. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. "DISTINGUISHING". MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No caso, porém, o Tribunal Regional não registra que tenha sido assegurado ao autor o direito de oposição. Tal premissa fática revela-se essencial para o enquadramento da hipótese ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral. Para a adoção de entendimento diverso, seria necessário analisar o teor das normas coletivas que disciplinaram o pagamento das contribuições assistenciais, o que implicaria reexame de fatos e provas, procedimento não admitido nesta fase extraordinária, a teor da Súmula de n. 126 do TST. Precedentes deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela autora apenas quanto ao tema "Honorários advocatícios", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Multa Convencional; Regime 12 x 36; Contagem de Minutos Residuais; Limitação de Uso do Banheiro