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Jurisprudências

TSTRR 0000312-70.2023.5.12.0014

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Pessoa física
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Mera estimativa

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. SÚMULA Nª 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo a ora recorrente, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada à insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir a justiça gratuita à reclamante por entender não comprovada a insuficiência de recursos, contrariou o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou jurisprudência no sentido de que os valores indicados pela parte autora na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao proferir acórdão que limitou o valor da condenação aos montantes indicados na exordial, violou o artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, i) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿justiça gratuita¿, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; ii) reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, por violação do art. 840, §1º, da CLT, para, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 13 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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