TSTAg-RR 0010219-52.2024.5.03.0057
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada previsto em norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva
- Ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
- Validade
- Com relação ao tema “Turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA EM RAZÃO DO IRR 149 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com relação ao tema “Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada previsto em norma coletiva”, destaco que “em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. II. No caso, o objeto da norma convencional referente à fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias não se enquadra em nenhuma vedação à negociação coletiva, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sobressaindo, assim, sua validade. III. Ressalte-se que esta 4ª Turma possui o entendimento de que a mera constatação de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho ou de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. IV. Contudo, tendo em vista que a questão do elastecimento de jornada em ambiente insalubre está afeta ao IRR 149, pendente de julgamento neste Tribunal Superior, entendo prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA¿, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da matéria. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras