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Jurisprudências

TSTROT 1001872-32.2015.5.02.0000

Segundos embargos de terceiro opostos na execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Segundos embargos de terceiro opostos na execução
  • Existência de coisa julgada formal
  • Possibilidade de renovação do incidente
  • Correção do vício que ensejou sua extinção
  • Nulidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SEGUNDOS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO INCIDENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO QUE ENSEJOU SUA EXTINÇÃO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de repropositura de novos embargos de terceiro, na hipótese em que o primeiro incidente havia sido extinto sem resolução do mérito, por ausência de documentos essenciais ao seu julgamento. 2. O art. 268, “caput”, do CPC/1973, vigente àquela época, ressalvou expressamente que “a extinção do processo [sem resolução do mérito] não obsta a que o autor intente de novo a ação”, circunstância que afasta, de plano, a tese de preclusão. 3. Ademais, o cotejo entre os fundamentos das decisões proferidas nos primeiros e segundos embargos de terceiro revela que não houve mera repetição do incidente, sem correção do vício apontado. 4. Com efeito, os primeiros embargos foram extintos em razão da ausência, dentre outros documentos, da “determinação de constrição dos bens imóveis de matrículas 67.160 e 23.788”. Já nos segundos embargos, o acórdão rescindendo registrou expressamente que “consta dos autos cópia do r. despacho que determinou a constrição judicial sobre o imóvel registrado na matrícula 67.170 junto ao Registro de Imóveis de Cotia”. 5. Disso se constata, de plano, que os embargos de terceiros não foram, pura e simplesmente, repropostos sem correção dos vícios, tendo em vista o registro expresso de que ao menos um dos documentos ausentes no primeiro incidente foi apresentado por ocasião dos novos embargos de terceiro. 6. Nesse contexto, para se concluir por não corrigido integralmente o vício que ensejou a extinção sem resolução do mérito do primeiro incidente, seria necessário adentrar no exame das provas apresentadas nos autos da ação subjacente, providência inviável para fins de caracterização de violação literal de lei, na forma da Súmula 410 do TST. Nesse aspecto, portanto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. 7. No mais, a pretensão rescisória tem como enfoque a alegada ausência de procuração específica do subscritor dos embargos de terceiro. 8. Nesse aspecto, contudo, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, ante a ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo a esse respeito. Com efeito, não se trata de vício que nasceu da própria decisão, de modo que imprescindível que a matéria tivesse sido enfrentada pelo acórdão rescindendo, para que pudesse se caracterizar violação literal de lei. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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