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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025194-24.2022.5.24.0006

Preliminarmente: requerimento indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamado a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 51, I , E 126 DO TST. Hipótese em que o TRT manteve a condenação ao pagamento da Gratificação Provisória Por Tempo de Função-GPTF. Para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o revolvimento fático - probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, na forma da Súmula 126 do TST. Quanto à alteração da norma regulamentar, o Tribunal Regional assentou que “tendo em vista que a GPTF foi revogada quando o autor ainda exercia função de confiança, a norma que a criou aderiu ao seu contrato de trabalho”. Portanto, verifica-se que a decisão do TRT está em consonância com a Súmula n . º 51 , I, do TST, in verbis : " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . Precedentes. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o pedido de multa; II - negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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