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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020687-70.2021.5.04.0019

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e julgamento do tema de repercussão geral. O Relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema nº 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Ademais, O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 13/2/2025 (publicação do ata de julgamento em 24/2/2025), já exarou tese a respeito do Tema 1118 (leading case RE n.º 1.298.647/SP). Pedido a que se indefere. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso em exame, o quadro fático delineado no acórdão regional traz elementos que demonstram a culpa in vigilando do ente público, diante da fraude caracterizada na contratação do Autor, com desvirtuamento do MEI e reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, hipótese em que se admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Apesar de endereçar o ônus probatório em sua fundamentação, o acórdão impugnado no recurso em exame se fundamentou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório diante da fraude caracterizada na contratação do Autor, com desvirtuamento do MEI e reconhecimento do vínculo de emprego em juízo e pelo inadimplemento no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pela pessoa jurídica contratada, bem como na comprovada ausência de aplicação de penalidades pela Administração Pública. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pelo reconhecimento de vínculo de emprego em juízo e pela condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. É importante ressaltar que o artigo 7º, XXII, da Constituição da República, eleva à condição de direito fundamental a redução dos riscos no ambiente de trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa garantia, de caráter obrigatório, estende seus efeitos a todos os envolvidos na relação de trabalho, não se limitando ao empregador direto, mas abrangendo também aqueles que se beneficiam da prestação laboral, principalmente quando o serviço é realizado nas instalações da Administração Pública ou em local por ela determinado. Nesse contexto, destaca-se o item 3 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Este item define, de forma clara, a responsabilidade da Administração Pública em garantir a segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que atuam em suas dependências ou em locais contratualmente definidos, conforme o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Tal entendimento, de caráter vinculante, ressalta a importância do dever de vigilância, que é essencial para a proteção dos direitos fundamentais sociais. Além disso, a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, reforça essa responsabilidade. O artigo 17 da Convenção estabelece o dever de cooperação entre todos os empregadores que compartilham o mesmo ambiente de trabalho, visando garantir o cumprimento das normas de saúde e segurança. A importância dessa convenção foi reconhecida pela própria OIT em 2022, demonstrando o alcance global da obrigação de proteger o ambiente de trabalho. Portanto, considerando as evidências fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional (que não podem ser modificadas nesta instância superior) e o conjunto de normas constitucionais, legais e internacionais aplicáveis, a responsabilização subsidiária do ente público está em plena consonância com o item 3 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118. Ademais, a responsabilidade do ente público se sustenta mesmo à luz do item 1 da tese firmada pelo STF no Tema 1.118. Isso porque o Tribunal Regional não imputou a responsabilidade subsidiária com base em presunção genérica ou inversão automática do ônus da prova, mas a partir da constatação concreta de conduta omissiva do ente público, mediante o não pagamento do adicional de insalubridade devido à trabalhadora, o que demonstrou a ausência de fiscalização das condições de trabalho. Portanto, não se trata de uma responsabilização automática. Trata-se de uma situação fática específica em que a omissão na fiscalização por parte do poder público, devidamente constatada pelo Tribunal Regional, demonstra a falha no dever de proteção que recai sobre a Administração Pública, justificando sua responsabilização subsidiária, conforme estabelecido no item 1 do Tema 1.118 do STF. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de sobrestamento do processo, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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