TSTAg-RRAg 0000340-51.2019.5.09.0567
Contribuição confederativa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Contribuição confederativa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF. A contribuição confederativa, objeto da demanda em exame, disciplinada pelo art. 8º, IV, da CF, destina-se ao subsídio do sistema confederativo, não possuindo natureza jurídica tributária. Analisando a viabilidade de extensão dos descontos aos não sindicalizados, o STF concluiu pela impossibilidade, convertendo a sua Súmula 666 na Súmula Vinculante 40, segundo a qual: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Ante o exposto, indene de dúvidas a impossibilidade de se descontar a contribuição confederativa de empregados não sindicalizados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator