TSTAg-AIRR 100900-53.2017.5.01.0224
Execução: o agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento
- Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Ente Público
- Vício de Citação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e a incidência da Súmula 297. A agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos temas objeto de insurgência recursal, sem impugnar os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Ente Público; Vício de Citação; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública