TSTAg-RR 21505-49.2017.5.04.0023
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Enquadramento funcional
- Auditor pleno
- Auditor sênior
- Promoção
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - AUDITOR PLENO - AUDITOR SÊNIOR - PROMOÇÃO. I - Trata-se de pedido de diferenças salariais pelo reenquadramento da função de Auditor Pleno para Auditor Sênior da CEF sob o fundamento de que, pelo normativo RH060 vigente à época da contratação, bastaria o decurso do tempo para a promoção. II - A controvérsia reside em saber se, a teor do RH 060, a promoção almejada é automática ou submete-se a outros critérios. III - O TRT rechaçou a tese obreira de que " bastaria o decurso do tempo para o aumento de nível na carreira , salientando que "a norma é clara no sentido de que os critérios temporal e de formação (não há controvérsia de que o autor possui a pós-graduação requerida ao cargo de auditor sênior desde 07/07/2009) apenas qualificam o empregado a constar no universo de recrutamento para o plano de sucessão ou banco de sucessores " e que " As normas internas deixam claro, contudo, que ao empregador é dada a liberdade de escolher, dentre esses empregados, aquele que mais tenha aptidão ao cargo, com base em critérios subjetivos de experiência, perfil profissional, desempenho e conhecimento, em seleção a ser procedida conforme sistemática própria ". Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que a promoção do cargo de Auditor Júnior para Auditor Pleno e deste para Auditor Sênior, conforme normativo da CEF (seja na sua versão original - RH 060 -, seja na sua versão mais moderna RH 183), não é automática, isto é, não decorre do simples decurso do tempo, dependendo de outros critérios de avaliação em relação aos quais não é dado ao Poder Judiciário substituir o empregador. Por fim, o aresto da 10ª Região colacionado para demonstração da divergência jurisprudencial não atende ao requisito formal previsto na Súmula nº 337 do TST. Isso porque a mera indicação do sitio geral do TRT não serve como fonte oficial. Assinale-se que, na linha da jurisprudência da SDI-1 do TST, a indicação do URL da internet deve conduzir diretamente ao acórdão paradigma. Do contrário, a divergência será inservível. IV - Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial