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Jurisprudências

TSTAg-RR 17253-75.2013.5.16.0001

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto recursal não observado
  • Valor das diárias de viagem
  • Norma interna do banco reclamado
  • Alteração
  • Redução do valor

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, as razões dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamado não transcreveu, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração opostos perante a Corte Regional, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. 2. VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGEM. NORMA INTERNA DO BANCO RECLAMADO. ALTERAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 51, I, DO TST. A controvérsia consiste em definir se a alteração do normativo interno do Banco, por iniciativa própria, ao reduzir o valor das diárias de viagens, repercute no contrato de trabalho, violando direitos dos empregados. O Tribunal Regional registrou que, em que pese haja previsão legal de que as diárias são passíveis de integração salarial, desde que exceda 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao salário do empregado (art. 457, § 2º, da CLT), a discussão da natureza salarial ou indenizatória da parcela não contribui para o deslinde da questão, uma vez que o debate está centrado na repercussão ou não da alteração do valor das diárias no contrato de trabalho mantido com os empregados, em prejuízo destes. Afirmou que o regulamento da empresa constitui norma jurídica que cria direitos e obrigações, configurando-se, portanto, fonte do Direito do Trabalho, já que tem por finalidade disciplinar diversos aspectos, como salários, normas de segurança, regras disciplinares e demais condições de trabalho no âmbito do empregador, entendendo que as disposições ali previstas aderem ao contrato de trabalho, criando direitos e obrigações para ambas as partes. Consignou que o valor das diárias decorre de previsão constante do Normativo Interno do Banco Reclamado, caracterizando, assim, elemento indissociável do pacto laboral, devendo ser observado pelo empregador. Entendeu que o Reclamado, ao reduzir o valor das diárias, criou uma situação de desvantagens para seus empregados, circunstância que configura a ocorrência da alteração lesiva do pactuado, independente do alegado caráter indenizatório da parcela. Acrescentou que o fato de as diárias de viagens poderem integrar a remuneração do empregado, quando superiores a 50%, reforça a tese de que a medida tomada pelo Reclamado operou, ainda que de forma indireta, em prejuízo ao trabalhador. E concluiu por declarar a nulidade das alterações introduzidas pela versão 38 do normativo interno PESSOAL - MN do BASA, em parcelas vencidas e vincendas, com os devidos consectários, uma vez que as inovações implementadas, no tocante à redução do valor das diárias de viagem, restaram prejudiciais aos empregados. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com o entendimento da Súmula 51, I, do TST, no sentido de que " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao entender pela nulidade das alterações introduzidas pela versão 38 do normativo interno pessoal do Banco Reclamado, no que se refere à redução do valor das diárias de viagem, uma vez que configurada a alteração contratual lesiva aos empregados, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista, o que inviabiliza a análise dos dispositivos de lei apontados como violados, da contrariedade a verbetes sumular e do dissenso de tese apresentados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. SÚMULA 219, III , DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 219, III/TST, segundo o qual " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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