STJAgInt no REsp 2.239.727
Tutela cautelar de arresto: alegação de excesso na constrição
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tutela cautelar de arresto
- Alegação de excesso na constrição
- Inviabilidade na via especial
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA VALORAÇÃO CONJUNTA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A aferição de eventual excesso de garantia na tutela cautelar de arresto pressupõe a valoração conjunta de diversos elementos fático-probatórios, providência insuscetível de reexame na via do recurso especial. Precedentes.
2. O exame dos requisitos para a concessão de tutela provisória, como o arresto (art. 301 do CPC), reclama, por sua própria natureza, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ , em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo.
4. As razões do agravo interno não trazem argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, tampouco elemento novo capaz de justificar sua reconsideração. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.