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Jurisprudências

TSTRR 10921-93.2021.5.15.0113

Professor: piso salarial nacional

  • Direito do Trabalho
  • Professor
  • Piso salarial nacional
  • Repouso semanal remunerado
  • Integração na base de cálculo do piso salarial
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido de que o repouso semanal remunerado não se integra ao vencimento básico, para fins de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos professores do magistério público da educação básica, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante a possível violação do artigo 2º, §1º, da Lei 11.738/2008, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. PISO SALARIAL NACIONAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o repouso semanal remunerado não se integra ao vencimento básico para fins de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos professores do magistério público da educação básica. Isso porque o piso salarial dos professores do ensino básico tem como referência a quantidade de horas-aula ministradas. Já o pagamento relativo ao repouso semanal remunerado segue a regra prevista na Súmula 351 do TST, que considera o repouso semanal remunerado como " acréscimo ". Desse modo, não se inclui, no vencimento, o valor do repouso semanal remunerado, para efeito de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. No caso em exame, a Corte Regional consignou que o repouso semanal remunerado deveria ser incluído no conceito de vencimento básico, para fins de observância do piso salarial nacional dos professores da educação básica, razão pela qual violou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 2º, §1º, da Lei 11.738/2008, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as diferenças salariais pelo cumprimento do piso nacional do magistério sejam apuradas considerando apenas o vencimento básico (horas-aula), sem a integração prévia do descanso semanal remunerado (DSR) em sua base de cálculo; e, ato contínuo, determinar a incidência do reflexo do DSR sobre o valor das diferenças do piso ora deferidas, nos termos da Súmula 351 do TST. Custas inalteradas.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Repouso Semanal Remunerado

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