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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000488-76.2022.5.02.0036

Procedimento sumaríssimo: inexistência de tese no sob o enfoque de norma coletiva

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Inexistência de tese no sob o enfoque de norma coletiva
  • EPI's fornecidos ao autor”
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE CONCLUIU PELO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO COM BASE NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE NO SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT analisou o caso sob o prisma das atividades desempenhadas pelo reclamante e as respectivas constatações do perito, consignando que a reclamada “não apresentou provas capazes de infirmar o indigitado laudo técnico, notadamente de comprovar a eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPI's fornecidos ao autor”. Diante disso, e amparada na Súmula nº 448, II, do TST, a Corte Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o Colegiado registrou que “o laudo técnico foi produzido nos autos por perito de confiança do Juízo a quo, em que foram minuciosamente explicitadas as razões pelas quais foi apurada a insalubridade em grau máximo”. Nesse aspecto, os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva da validade da norma coletiva que estabeleceu os valores e enquadramentos do adicional de insalubridade de acordo com a função ocupada pelo reclamante, sequer há qualquer referência à existência da CCT invocada pela agravante, de forma que não houve o confronto analítico sobre o tema. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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