TSTAg-AIRR 20609-33.2017.5.04.0014
Cerceamento de defesa: indeferimento da produção de prova testemunhal
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento da produção de prova testemunhal
- Horas extras
- Banco de horas
- Fundamento diverso
- Desatendimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. FUNDAMENTO DIVERSO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Verifica-se, contudo, que a decisão deve ser mantida, mas por fundamento diverso. Isso porque, a despeito do fundamento lançado na referida decisão, verifica-se, de plano, que o apelo extraordinário da agravante não atendeu adequadamente ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. In casu , a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcrição do acórdão recorrido além de ser realizada em bloco (para todos os temas do recurso de revista, quais sejam, "cerceamento de defesa – indeferimento da produção de prova testemunhal" e "horas extras – banco de horas" às fls. 1274/1282), foi feita apenas no início das razões recursais, de forma dissociada/apartada das razões de reforma, o que não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, a transcrição da forma como realizada inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Banco de Horas