TSTAIRR 182-68.2021.5.20.0001
Execução: dedução de valores
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Dedução de valores
- Impugnação aos cálculos
- Sentença líquida
- Preclusão
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DE VALORES. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o acórdão regional, sendo a sentença líquida, a impugnação dos cálculos deveria ter sido feita na fase de cognição, por meio de recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução. Com efeito, a decisão, tal como posta, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de sentença líquida, a impugnação deve ser feita no recurso ordinário. Precedentes. Nesse contexto, é impossível divisar violação direta dos incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da CF. 2. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional acolheu a pretensão do exequente de aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC à executada, por entender caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, do que se infere dos autos, a conduta da executada configurou sim ato atentatório à dignidade da Justiça; assim, a condenação ao pagamento da multa ora controvertida não ofende os dispositivos constitucionais invocados, pois foi verificada conduta processual temerária. Ainda que assim não se entenda, ressalta-se que a controvérsia relacionada à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui contornos infraconstitucionais, razão pela qual a ofensa aos artigos constitucionais citados, quando muito, seria reflexa ou indireta, o que desatende o previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.