Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.601.468

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Pena-base
  • Questão em discussão3
  • Razões de decidir5
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não admitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 282/STJ, n. 284 e 356/STF.2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.II. Questão em discussão3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi ilegal.4. Outra questão envolve a análise da dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir5. A busca pessoal se deu mediante fundada suspeita, a partir de ação policial regular, necessária e urgente, com indicação de justa causa.6. A pena-base foi revisada, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) de elevação, conforme jurisprudência do STJ, fixando-se a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.7. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas, foi mantida em razão do registro de prática de atos infracionais, inclusive análogo ao tráfico de narcóticos.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Tese de julgamento: 1. O quantum de aumento da pena-base nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

Tese

1. O quantum de aumento da pena-base nos termos do art. 42, da Lei Antidrogas, deve se dar de modo fundamentado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.974.037/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.