TSTAg-AIRR 0001301-42.2023.5.09.0020
Intempestividade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece do agravo quando a parte deixa de observar o prazo legal para a sua interposição. No caso, a decisão agravada foi publicada em 19/12/2024, com início da contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 21/1/2025, em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC/2015). Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer da reclamada ECT (16 dias úteis), o termo final para a interposição do agravo ocorreu no dia 11/2/2025. Portanto, o agravo interposto apenas em 24/2/2025, quando ultrapassado o prazo legal, não merece conhecimento, em razão da intempestividade. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator