TSTAg-AIRR 0000637-12.2024.5.17.0001
Execução coletiva: legitimidade ativa do sindicato
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução coletiva
- Legitimidade ativa do sindicato
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, ante o óbice da Súmula 214 do TST. O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato para a execução da sentença coletiva e, por consequência, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da liquidação. Considerando que a decisão proferida pelo TRT é de natureza interlocutória, incide a Súmula 214 desta Corte como óbice à admissibilidade do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 49.996,81), o que perfaz o montante de R$ 2.499,84 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro), a ser revertido em favor da Executada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator