STJREsp 2.171.022
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Multirreincidência
- Circunstâncias excepcionais do caso concreto
- Subtração de item alimentício de valor inexpressivo (r$ 60,00)
- Bem jurídico de pequena monta
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO (R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00.
2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem subtraído.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado.
5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto.
6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo, representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica fundamental.
7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.
Tese
"1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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